Direitos do Pai no acompanhamento da mãe

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Não raras vezes, nós os profissionais forenses somos confrontados com esta pergunta sobre os direitos do pai no acompanhamento da mãe durante a gravidez.

Primeiramente, permitimo-nos começar pelo enquadramento correcto desta pergunta. Primeiro, e mesmo de um ponto de vista legal, a pergunta correcta a colocar será “Quais os direitos do PROGENITOR NÃO GESTANTE no acompanhamento da mulher gestante”. Dada a introdução normativa que permitiu o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e a permissão da gestação de substituição que se avizinha, toda a demais legislação seguiu a orientação e a “mudança dos tempos” assumindo desde logo a parentalidade entre pessoas do mesmo sexo. É certo que nem tudo está escrito ou estipulado como deveria e estar mas, arrisco-me a afirmar, caminhamos no bom sentido.

Assim, e do ponto de vista dos Direitos Laborais atribuídos aos progenitores não gestantes que esperam e acompanham uma gravidez, o Código do Trabalho, ainda que de maneira um tanto mediana, consagra vários tipos de protecção aos pais/mães no exercício da parentalidade. Desde logo, começa por consagrar que: “A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes. 2 – Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade.”

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Ora, é consabido que há uma enorme protecção da mãe grávida e mesmo do progenitor não gestante (depois do filho nascido) relativamente ao apoio e suporte que tem e deve ser garantido aos filhos.

Contudo, e focando-nos na pergunta inicial, o que garante o código laboral aos progenitores não gestantes por forma a permitir que estes possam acompanhar a gravidez e o crescimento do feto que já é seu filho?

Em termos muito directos e sucintos, e salvo melhor opinião, o código do trabalho é escasso e diminuto no que este assunto diz respeito. Construído ainda sobre a ideia patriarcal e ultrapassada de que a gravidez é algo que apenas diz respeito à mulher gestante, e que ao homem é apenas consagrado o direito e o dever de garantir o sustento destes, a legislação laboral é de facto discriminativa (de um ponto de vista negativo) no que aos progenitores não gestantes diz respeito.

Se, por um lado, a mulher grávida tem direito a dispensa do período laboral para todas as consultas pré-natais e de acompanhamento (onde se incluem as aulas de preparação para o parto), o progenitor não gestante apenas terá direito a 3(três) dispensas do período laboral para o acompanhamento da progenitora grávida.

Dispõe o art. 46º n.º 5 do Código do Trabalho que- “pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a grávida às consultas pré-natais.”

É, salvo melhor opinião, um direito efectivamente escasso restando ao progenitor não gestante a difícil decisão de escolher entre receber a remuneração a que tem direito (e necessita), prestar auxílio à sua mulher grávida durante toda a gravidez ou, de entre as três faltas que pode dar, quais os momentos “mais importantes” em que se fará presente no início de vida do seu filho.

É uma discussão complexa e os mais tradicionalistas dirão que o pai não está a “perder” o crescimento e vida do filho uma vez que há luz do código civil este feto só será considerado cidadão merecedor de direitos após o nascimento completo e com vida. Deixo a questão: Será que e do ponto de vista dos direitos do progenitor não gestante, não será urgente uma alteração normativa? Com a legislação vigente estamos não só a privar o progenitor não gestante do acompanhamento da gravidez que lhe trará um filho, como também, estamos a privar a mãe de ter ao seu lado e em todos os momentos o(a) seu companheiro(a).

FONTE: Advogada Bianca de Sousa Teixeira | [email protected]

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