Licença de amamentação: conheça os seus direitos

Na altura de regressar ao trabalho, cumprida a licença de maternidade, há ainda um direito incontestável a todas as mães, a todos os pais ou a ambos – a licença de amamentação.

A licença de amamentação é um direito dado às mulheres que foram mães e que estão de regresso ao trabalho. Consiste num período de dispensa laboral para que possam amamentar os seus filhos. Também pode ser dado ao pai do bebé, durante os primeiros 12 meses, ou a ambos os progenitores.

Licença de Amamentação

O direito à licença de amamentação após licença de maternidade surgiu no âmbito da proteção à parentalidade e encontra-se previsto na lei, no artigo 47.º do Código do Trabalho.

O que fazer para ter direito à licença de amamentação?

Se a mãe quiser gozar desta licença deve comunicar à entidade empregadora, com uma antecedência de 10 dias da data prevista de volta ao trabalho, que amamenta o seu bebé, apresentando o atestado médico, caso continue a amamentar após a criança completar o primeiro ano de idade.

Durante os primeiros 12 meses de vida do bebé, tanto os pais que alimentem a criança com leite materno, como os que o alimentem com leite artificial têm direito a estas dispensa do horário normal de trabalho. Tanto a mãe como o pai podem requerer esta licença, desde que estejam ambos a trabalhar.

Quais os seus direitos?

De acordo com o artigo Artigo 47.º – Dispensa para amamentação ou aleitação do Código de Trabalho.

1 — A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.

2 — No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.

3 — A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

4 — No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.

5 — Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

6 — Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Perguntas frequentes

Sou pai. Tenho direito a licença de amamentação?

Todas as trabalhadoras têm direito a esta dispensa. O pai também pode usufruir desta licença até a criança completar 12 meses.

A quantas horas de amamentação tenho direito?

Depende do seu regime e horário de trabalho.
Em caso de horário completo (8h diárias) a dispensa corresponde a 2 momentos, de 1 h cada.

A licença de amamentação pode ser prolongada a partir dos 12 meses do bebé?

Caso ainda esteja a amamentar, sim. A licença de amamentação é até a criança completar 12 meses ou até parar a amamentação.
Assim, terá que fazer uma prova em como ainda tem leite materno junto do seu médico de família, que poderá passar um atestado com regularidade. A partir dos 12 meses, é a empresa que decide a periodicidade com que este documento deve ser renovado.

Com que frequência tenho de entregar a declaração do médico que comprova que estou a amamentar?
Até a criança fazer 1 ano, não há necessidade de apresentar documento nenhum. Basta comunicar à empresa que pretende usufruir da licença de amamentação.
A partir dos 12 meses, as empresas podem requerer um atestado comprovativo (com periodicidade de entrega a definir pela empresa), documento este que é passado pela médica.

Não concordo com o horário de amamentação proposto pela minha empresa. Posso recusar?
Em caso de discordância com o horário proposto pela entidade patronal, pode entrar em contacto com o CITE.
Para tal, deve ter provas escritas do seu pedido e da resposta da empresa.

Fonte: pumpkin

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